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Regulamenta,
no âmbito da Justiça do Trabalho, a Lei n° 11.419, de
19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a
informatização do processo judicial.
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CAPÍTULO I
INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL
NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Art. 1°
O uso de meio eletrônico na tramitação de processos
judiciais, comunicação de atos e transmissão de
peças processuais, na Justiça do Trabalho, será
disciplinado pela presenteinstrução normativa.
Art. 2°
Os Tribunais Regionais do Trabalho disponibilizarão em suas
dependências e nas Varas do Trabalho, para os usuários dos
serviços de peticionamento eletrônico que necessitarem,
equipamentos de acesso à rede mundial de computadores e
de digitalização do processo, para a distribuição de peças processuais.
Parágrafo único. Os Tribunais Regionais do Trabalho
terão o prazo de um ano da publicação da presente
instrução normativa para atenderem ao disposto no
presente artigo.
CAPÍTULO II
ASSINATURA ELETRÔNICA
Art. 3°
No âmbito da Justiça do Trabalho, o enviode
petições, de recursos e a prática de atos
processuais em geral pormeio eletrônico serão admitidos
mediante uso de assinaturaeletrônica.
Art. 4° A
assinatura eletrônica, no âmbito da Justiça do
Trabalho, será admitida sob as seguintes modalidades:
I – assinatura digital, baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha;
II – assinatura cadastrada, obtida perante o Tribunal Superior do Trabalho ou Tribunais Regionais do Trabalho, com
fornecimento de login e senha.
§ 1°
Para o uso de qualquer das duas modalidades de assinatura
eletrônica, o usuário deverá se credenciar
previamente perante o Tribunal Superior do Trabalho ou o Tribunal
Regional do Trabalho com jurisdição sobre a cidade em que
tenha domicílio,
mediante o preenchimento de formulário eletrônico,
disponibilizado no Portal da Justiça do Trabalho (Portal-JT).
§ 2°
No caso de assinatura digital, em que a identificação
presencial já se realizou perante a Autoridade Certificadora, o
credenciamento se dará pela simples identificação
do usuário por meio de seu certificado digital e remessa do
formulário
devidamente preenchido.
§ 3°
No caso da assinatura cadastrada, o interessado deverá
comparecer, pessoalmente, perante o órgão do Tribunal no
qual deseje cadastrar sua assinatura eletrônica, munido do
formulário devidamente preenchido, obtendo senhas e
informações para a operacionalização de sua
assinatura eletrônica.
§ 4°
Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso
ao sistema, de modo a preservar o sigilo (mediante criptografia de
senha), a identificação e a autenticidade de suas
comunicações.
§ 5°
Alterações de dados cadastrais poderão ser feitas
pelos usuários, a qualquer momento, na seção
respectiva do Portal-JT.
§ 6°
O credenciamento implica a aceitação das normas
estabelecidas nesta Instrução Normativa e a
responsabilidade do credenciado pelo uso indevido da assinatura
eletrônica.
CAPÍTULO III
SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO
Art. 5°
A prática de atos processuais por meio eletrônico pelas
partes, advogados e peritos será feita, na Justiça do
Trabalho, através do Sistema Integrado de
Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos
(e-DOC).
§ 1° O e-DOC é um serviço de uso facultativo, disponibilizado no Portal-JT, na Internet.
§ 2° É vedado o uso do e-DOC para o envio de petições destinadas ao Supremo Tribunal Federal.
§ 3°
O sistema do e-DOC deverá buscar identificar, dentro do
possível, os casos de ocorrência de
prevenção, litispendência e coisa julgada.
§ 4° A parte desassistida de advogado que desejar utilizar o sistema do e-DOC deverá se cadastrar, antes, nos termos
desta Instrução Normativa.
Art. 6°
As petições, acompanhadas ou não de anexos, apenas
serão aceitas em formato PDF (Portable Document Format), no
tamanho máximo, por operação, de 2 Megabytes.
Parágrafo único.
Não se admitirá o fracionamento de petição,
tampouco dos documentos que a acompanham, para fins de
transmissão.
Art. 7° O
envio da petição por intermédio do e-DOC dispensa
a apresentação posterior dos originais ou de
fotocópias autenticadas, inclusive aqueles destinados à
comprovação de pressupostos de admissibilidade do recurso.
Art. 8° O acesso ao e-DOC depende da utilização, pelo usuário, da sua assinatura eletrônica.
Parágrafo único.
Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça,
a parte deverá informar, ao distribuir a petição
inicial de qualquer ação judicial em meio
eletrônico, o número no cadastro de pessoas físicas
ou jurídicas, conforme o caso,
perante a Secretaria da Receita Federal.
Art. 9° O
Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos
Eletrônicos (e-DOC), no momento do recebimento da
petição, expedirá recibo ao remetente, que
servirá como comprovante de entrega da petição e
dos documentos que a acompanharam.
§ 1° Constarão do recibo as seguintes informações:
I – o número de protocolo da petição gerado pelo Sistema;
II – o número do processo e o nome das partes, se houver,
o assunto da petição e o órgão
destinatário da petição, informados pelo remetente;
III – a data e o horário do recebimento da
petição no Tribunal, fornecidos pelo Observatório
Nacional;
IV – as identificações do remetente da
petição e do usuário que assinou eletronicamente o
documento.
§ 2°
A qualquer momento o usuário poderá consultar no e-DOC as
petições e documentos enviados e os respectivos recibos.
Art. 10.
Incumbe aos Tribunais, por intermédio das respectivas unidades
administrativas responsáveis pela recepção das
petições transmitidas pelo e-DOC:
I – imprimir as petições e seus documentos, caso
existentes, anexando-lhes o comprovante de recepção
gerado pelo Sistema, enquanto não generalizada a
virtualização do processo, que dispensará os autos
físicos;
II – verificar, diariamente, no sistema informatizado, a
existência de petições eletrônicas pendentes
de processamento.
Art. 11. São de exclusiva responsabilidade dos usuários:
I – o sigilo da assinatura digital, não sendo
oponível, em qualquer hipótese, alegação de
seu uso indevido;
II – a equivalência entre os dados informados para o envio
(número do processo e unidade judiciária) e os constantes
da petição remetida;
III – as condições das linhas de comunicação e acesso ao seu provedor da Internet;
IV – a edição da petição e anexos em
conformidade com as restrições impostas pelo
serviço, no que se refere à formatação e
tamanho do arquivo enviado;
V – o acompanhamento da divulgação dos
períodos em que o serviço não estiver
disponível em decorrência de manutenção no
sítio do Tribunal.
§ 1°
A não-obtenção, pelo usuário, de acesso ao
Sistema, além de eventuais defeitos de transmissão ou
recepção de dados, não serve de escusa para o
descumprimento dos prazos legais.
§ 2°
Deverão os Tribunais informar, nos respectivos sítios, os
períodos em que, eventualmente, o sistema esteve
indisponível.
Art. 12. Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu recebimento pelo sistema do e-DOC.
§ 1°
Quando a petição eletrônica for enviada para
atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as
transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu
último dia.
§ 2°
Incumbe ao usuário observar o horário estabelecido como
base para recebimento, como sendo o do Observatório Nacional,
devendo atender para as diferenças de fuso horário
existente no país.
§ 3°
Não serão considerados, para efeito de tempestividade, o
horário da conexão do usuário à Internet, o
horário do acesso ao sítio do Tribunal, tampouco os
horários consignados nos equipamentos do remetente e da unidade
destinatária, mas o de
recebimento no órgão da Justiça do Trabalho.
Art. 13. O
uso inadequado do e-DOC que venha a causar prejuízo às
partes ou à atividade jurisdicional importa bloqueio do
cadastramento do usuário, a ser determinado pela autoridade
judiciária competente.
CAPÍTULO IV
COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS NO
PORTAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Art. 14.
O Portal da Justiça do Trabalho (Portal-JT) é o
sítio corporativo da instituição, abrangendo todos
os Tribunais trabalhistas do país, gerenciado pelo Conselho
Superior da Justiça do Trabalho e operado pelo Tribunal Superior
do Trabalho e
pelos Tribunais Regionais do Trabalho, incluindo, entre outras funcionalidades:
I – o Diário da Justiça do Trabalho
Eletrônico (DJT), para publicação de atos judiciais
e administrativos dos Tribunais e Varas do Trabalho;
II – Sistemas de Pesquisa de Jurisprudência, de
Legislação Trabalhista e Atos Normativos da
Justiça do Trabalho, de acompanhamento processual, de acervo
bibliográfico, com Banco de Dados Geral integrado pelos julgados
e atos administrativos de todos os Tribunais trabalhistas do
país;
III – Informações gerais sobre os Tribunais e Varas
do Trabalho, incluindo memória da Justiça do Trabalho,
dados estatísticos, magistrados, concursos e
licitações, entre outros;
IV – Informações sobre o Conselho Superior da
Justiça do Trabalho (CSJT), incluindo seu Regimento Interno,
suas resoluções e decisões, além de seus
integrantes e estrutura do órgão;
V – Informações sobre a Escola Nacional de
Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do
Trabalho (ENAMAT), incluindo quadro diretivo, de professores, de alunos
e de cursos, bem como disponibilizando ambiente para o ensino à
distância;
VI – Sistemas de Assinatura Eletrônica, Peticionamento Eletrônico (e-DOC) e de Carta Eletrônica (CE).
VII – Informações sobre a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único.
O conteúdo das publicações de que trata este
artigo deverá ser assinado digitalmente, na forma desta
Instrução Normativa.
Art. 15. A
publicação eletrônica no DJT substitui qualquer
outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos
legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem
intimação ou vista pessoal.
§ 1°
Os atos processuais praticados pelos magistrados trabalhistas a serem
publicados no DJT serão assinados digitalmente no momento de sua
prolação.
§ 2°
Considera-se como data da publicação o primeiro dia
útil seguinte ao da disponibilização da
informação no DJT.
§ 3°
Os prazos processuais terão início no primeiro dia
útil que seguir ao considerado como data da
publicação.
Art. 16. As
intimações serão feitas por meio eletrônico
no Portal-JT aos que se credenciarem na forma desta
Instrução Normativa, dispensando-se a
publicação no órgão oficial, inclusive
eletrônico.
§ 1°
Considerar-se-á realizada a intimação no dia em
que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da
intimação, certificando-se nos autos a sua
realização.
§ 2°
Na hipótese do § 1° deste artigo, nos casos em que a
consulta se dê em dia não útil, a
intimação será considerada como realizada no
primeiro dia útil seguinte.
§ 3°
A consulta referida nos §§ 1° e 2° deste artigo
deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados
da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se
a intimação automaticamente realizada na data do
término desse prazo.
§ 4°
A intimação de que trata este artigo somente será
realizada nos processos em que todas as partes estejam credenciadas na
forma desta Instrução Normativa, de modo a uniformizar a
contagem dos prazos processuais.
§ 5°
Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma
deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos
casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o
ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a
sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.
§ 6°
As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da
Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos
os efeitos legais.
§ 7°
Observadas as formas e as cautelas deste artigo, as
citações, inclusive da Fazenda Pública,
poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a
íntegra dos autos seja acessível ao citando.
Art. 17. As
cartas precatórias, rogatórias e de ordem, no
âmbito da Justiça do Trabalho, serão
transmitidas exclusivamente de forma eletrônica,
através do Sistema de Carta Eletrônica (CE) já
referido, com dispensa da remessa física de
documentos.
§ 1°
A utilização do Sistema de Carta Eletrônica fora do
âmbito da Justiça do Trabalho dependerá da
aceitação pelos demais órgãos do Poder
Judiciário.
§ 2°
Eventuais falhas na transmissão eletrônica dos dados
não desobriga os magistrados e serventuários do
cumprimento dos prazos legais, cabendo, nesses casos, a
utilização de outros meios previstos em lei para a
remessa das cartas.
Art. 18. As
petições e demais documentos referentes às cartas
precatórias, rogatórias e de ordem, não
apresentados pelas partes em meio eletrônico, serão
digitalizados e inseridos no Sistema de Carta Eletrônica.
Art. 19. Os
documentos em meio físico, em poder do Juízo deprecado,
deverão ser adequadamente organizados e arquivados, obedecidos
os critérios estabelecidos na Lei n° 8.159, de 8 de janeiro
de 1991, e no Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002.
Parágrafo único.
Poderá o Juízo deprecante, em casos excepcionais,
solicitar o documento físico em poder do Juízo deprecado.
Art. 20.
Serão certificados nos autos principais todos os fatos
relevantes relativos ao andamento da carta, obtidos junto ao sistema
Carta Eletrônica (CE), com impressão e juntada apenas dos
documentos essenciais à instrução do feito, nos
casos de
autos em papel.
Art. 21. Os
Tribunais Regionais do Trabalho ficarão obrigados a comunicar
à Presidência do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho qualquer alteração na competência
territorial de suas Varas do Trabalho.
CAPÍTULO V
PROCESSO ELETRÔNICO
Art. 22.
Na Justiça do Trabalho, os atos processuais do processo
eletrônico serão assinados eletronicamente na forma
estabelecida nesta Instrução Normativa.
Art. 23. No
processo eletrônico, todas as citações,
intimações e notificações, inclusive da
Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico.
§ 1°
As citações, intimações,
notificações e remessas que viabilizem o acesso à
íntegra do processo correspondente serão consideradas
vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
§ 2°
Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio
eletrônico para a realização de
citação, intimação ou
notificação, esses atos processuais poderão ser
praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o
documento físico, que deverá ser posteriormente
destruído.
Art. 24. A
distribuição da petição inicial e a juntada
da contestação, dos recursos e das petições
em geral, todos em formato digital, nos autos de processo
eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados
públicos e privados, sem
necessidade da intervenção do cartório ou
secretaria judicial, situação em que a
autuação deverá se dar de forma automática,
fornecendo-se o recibo eletrônico de protocolo.
§ 1°
Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo,
por meio de petição eletrônica, serão
considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e
quatro) horas do último dia.
§ 2°
No caso do § 1° deste artigo, se o serviço respectivo
do Portal-JT se tornar indisponível por motivo técnico
que impeça a prática do ato no termo final do prazo, este
fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil
seguinte à
resolução do problema.
Art. 25. Os
documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos
eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na
forma estabelecida nesta Instrução Normativa,
serão considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 1°
Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos
pelos órgãos da Justiça do Trabalho e seus
auxiliares, pelo Ministério Público e seus
auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas
repartições públicas em geral e por advogados
públicos e privados têm a mesma força probante dos
originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada
de adulteração antes ou durante o processo de
digitalização.
§ 2°
A argüição de falsidade do documento original
será processada eletronicamente na forma da lei processual em
vigor.
§ 3°
Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 1°
deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor
até o trânsito em julgado da sentença ou, quando
admitida, até o final do prazo para interposição
de ação rescisória.
§ 4°
Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente
inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade
deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no
prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição
eletrônica
comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito
em julgado.
§ 5°
Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico
somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede
externa para suas respectivas partes processuais e para o
Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as
situações de sigilo e de segredo de justiça.
Art. 26. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.
§ 1°
Os autos dos processos eletrônicos serão protegidos por
meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados de forma a
preservar a integridade dos dados, sendo dispensada a
formação de autos suplementares.
§ 2°
Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a
outro juízo ou instância superior que não disponham
de sistema compatível deverão ser impressos em papel e
autuados na forma dos arts. 166 a 168 do CPC.
§ 3°
No caso do § 2° deste artigo, o escrivão ou o chefe de
secretaria certificará os autores ou a origem dos documentos
produzidos nos autos, acrescentando, ressalvada a hipótese de
existir segredo de justiça, a forma pela qual o banco de dados
poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças
e das respectivas
assinaturas digitais.
§ 4°
Feita a autuação na forma estabelecida no § 2°
deste artigo, o processo seguirá a tramitação
legalmente estabelecida para os processos físicos.
§ 5°
A digitalização de autos em mídia não
digital, em tramitação ou já arquivados,
será precedida de publicação de editais de
intimações ou da intimação pessoal das
partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30
(trinta) dias, se
manifestem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.
Art. 27. O
magistrado poderá determinar que sejam realizados por meio
eletrônico a exibição e o envio de dados e de
documentos necessários à instrução do
processo.
§ 1°
Consideram-se cadastros públicos, para os efeitos deste artigo,
dentre outros existentes ou que venham a ser criados, ainda que
mantidos por concessionárias de serviço público ou
empresas privadas, os que contenham informações
indispensáveis ao exercício da função
judicante.
§ 2°
O acesso de que trata este artigo dar-se-á por qualquer meio
tecnológico disponível, preferentemente o de menor custo,
considerada sua eficiência.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28.
Os credenciamentos de assinatura eletrônica já feitos
pelos Tribunais Regionais do Trabalho antes da publicação
desta Instrução Normativa e que estejam em desacordo com
as regras nela estabelecidas terão validade por 180 (cento e
oitenta) dias da última publicação desta
Resolução, devendo os interessados
promover o credenciamento adequado até essa data.
Art. 29. Os
casos omissos desta Instrução Normativa serão
resolvidos pelos Presidentes dos Tribunais, no âmbito de suas
esferas de competência.
Art. 30. Para
efeito do disposto no § 5° do art. 4° da Lei n°
11.419, de 19 de dezembro de 2006, a presente Instrução
Normativa será publicada durante 30 (trinta) dias no
Diário Oficial em uso, dando-lhe ampla divulgação.
Art. 31. A
presente Instrução Normativa entra em vigor 90 (noventa)
dias após a sua última publicação, revogada
a Instrução Normativa n° 28 desta Corte.
Sala de sessões, 13 de setembro de 2007.
ANA LÚCIA REGO QUEIROZ
Secretário do Tribunal Pleno e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos
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